SEGURO CONDOMÍNIO
O seguro de condomínio é obrigatório através da Lei 4591/64 nos arts. 1.346 e 1348, IX, e art. 13, parágrafo único do Código Civil, constitui uma despesa ordinária, tendo o síndico como único responsável por sua contratação, em que responde civil e criminalmente.
Esse seguro visa restituir ao segurado os danos ocorridos na edificação em determinado evento, de acordo com as coberturas contratadas e atendendo as condições gerais, assim diminuindo os transtornos e prejuízos em caso de sinistro.
Formas de contratação:
- Cobertura simples/básica: Compreende as coberturas de Incêndio, Queda de Raio, Explosão de qualquer natureza.
- Cobertura Ampla: Compreende coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. Geralmente nessa modalidade estão inclusas as seguintes coberturas: Cobertura Básica, Danos elétricos, quebras de vidros, Tumultos, Desmoronamento, Impacto de veículos, Vazamento de tubulações, Vazamentos de Sprinklers e Alagamento.